Nesses tempos em que a economia atravessa um momento difícil, o poder de compra do brasileiro encontra-se comprometido.

A alta nos preços assusta e torna nossa vida inquieta.

Mesmo aqueles que recebem bons proventos de aposentadoria ou pensão agora estão receosos com os rumos da economia.

Agora imagine aquele aposentado ou pensionista que tem ou descobre ser portador de doença grave?

A incerteza quanto ao tratamento ou com o custo dos medicamentos pode ser um tormento, ainda mais quando não se tem um plano de saúde ou quando este não garante a cobertura do tratamento, dependendo o aposentado do SUS.

Por conta dessa situação, a Lei 7.713/88 confere ao aposentado ou pensionista portador de doença grave a isenção do imposto de renda.

A isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

Porém, não é toda doença grave que confere o direito à isenção, mas apenas aquelas listadas no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, a saber:

a)-  Moléstia profissional ou por acidente em serviço;

b)- Tuberculose ativa;

c)- Alienação mental;

d)- Esclerose múltipla;

e)- Neoplasia maligna;

f)- Cegueira;

g)- Hanseníase;

h)- Paralisia irreversível e incapacitante;

i)- Cardiopatia grave;

j)- Doença de Parkinson;

k)- Espondiloartrose anquilosante;

l)- Nefropatia grave;

m)- Hepatopatia grave;

n)- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

o)- Contaminação por radiação;

p)- Síndrome da imunodeficiência adquirida;

Além disso, a isenção do imposto de renda se limita aos seguintes rendimentos:

1– Proventos de aposentadoria ou reforma;

2– Pensão, inclusive alimentícia;

3– Complementação da aposentadoria, reforma ou pensão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial. 1.507.320 consolidou o entendimento de que os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação de aposentadoria por pessoa portadora de alguma das doenças listadas acima também são isentos do imposto de renda.

E a boa notícia é que não há limite para a isenção sobre esses rendimentos, o que significa dizer que a isenção afasta a integralidade do imposto de renda.  

De outro lado, os rendimentos abaixo listados não conferem direito à isenção do imposto de renda:

I– Rendimentos de trabalho assalariado ou autônomo;

II– Rendimentos de aluguéis;

III– Rendimentos sobre aplicações financeiras, ganhos de capital e renda variável;

IV– Rendimentos do exterior, exceto aposentadoria e pensão;

V– Resgate de previdência privada, pelo menos quanto não são cumpridas as exigências contratuais para o recebimento do benefício.

Isso significa que sobre esses rendimentos irá incidir normalmente o imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensão.

Para ter direito à isenção a pessoa precisa comprovar que é aposentado, reformista ou pensionista, bem como a doença grave, através de laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.

E para fruir do benefício legal, o aposentado, reformista ou pensionista não precisa sofrer dos sintomas, basta comprovar que é portador da doença grave.

O termo inicial para a fruição do benefício é a data em que ficar constatada a doença, ainda que o diagnóstico por laudo médico oficial seja feito posteriormente.  

Além da isenção, o aposentado ou pensionista portador de uma das doenças graves acima listadas pode pleitear a restituição do imposto de renda pago desde quando foi acometido da doença, e para isso necessita comprovar por documento médico oficial a data do início da doença.

A restituição, contudo, é limitada aos últimos cinco anos da data em que for solicitada a restituição. Assim, se o pedido de restituição for feito, por exemplo, em 05 de outubro de 2021, a restituição fica limitada até o dia 05 de outubro de 2016 (últimos cinco anos).

Tanto o pedido de isenção quanto o pedido de restituição podem ser feitos pela via administrativa ou pela via judicial.

No caso da via administrativa há a necessidade de comprovação dos requisitos legais junto a fonte pagadora e a retificação da declaração do imposto de renda da pessoa física. Estando em ordem, o processo demora em média de 90 a 120 dias, mas a autoridade administrativa é muito rigorosa na análise do procedimento, por isso, só vale a pena ingressar com o pedido se os documentos estiverem em ordem.

Na via judicial, basta a comprovação médica da doença, da condição de aposentado ou pensionista e a prova dos descontos do imposto de renda na remuneração, sendo o processo mais moroso que na via administrativa, porém, menos rigoroso quanto ao aspecto formal da comprovação da doença, por não exigir laudo médico oficial produzido por autoridade vinculada ao sistema público de saúde.

Na Vieira & Brandão Advogados Associados você encontra profissionais gabaritados e experientes para solicitar na via administrativa ou judicial o pedido de isenção e restituição do imposto de renda para os aposentados, reformistas e pensionistas portadores de doença grave.

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