Empresas com débitos municipais — sobretudo ISS — frequentemente travam uma decisão de governança: distribuir lucros agora ou segurar o caixa até regularizar a pendência.

A pergunta é direta: o simples fato de existir dívida de ISS impede, automaticamente, a distribuição de lucros?
A resposta juridicamente correta é: não existe uma proibição federal automática para dívidas municipais, e o tema precisa ser verificado na legislação de cada Município, além de ser analisado com cautela em situações de execução fiscal.

1) O ponto de partida: o art. 32 da Lei 4.357/64 não é “proibição geral”

O dispositivo mais citado nesse assunto é o art. 32 da Lei nº 4.357/1964, que estabelece restrições e multa quando a pessoa jurídica está em débito não garantido com a União e suas autarquias de previdência e assistência social. O texto legal delimita expressamente esse alcance — União/autarquias federais.

Em termos práticos:

  • A lei federal não diz: “se você deve tributo municipal (ISS), não pode distribuir lucros”.
  • A lei federal diz: há vedação e multa em hipóteses específicas vinculadas a débitos federais nos termos do art. 32.

Conclusão técnica: não há base jurídica para usar o art. 32 como proibição automática aplicável ao ISS, por simples analogia.

2) Por que o débito municipal não gera impedimento federal automático

Em Direito Tributário, restrições e sanções exigem previsão legal expressa. O art. 32 é norma sancionatória (com multa relevante) e, por isso, deve ser interpretado restritivamente ao que está escrito.

Como ISS é tributo de competência municipal, qualquer restrição semelhante (se existir) precisará estar na legislação do próprio Município, aprovada pela Câmara local, com parâmetros e hipóteses claras. Se o Município não criou regra específica, não existe “trava legal municipal” automática para a distribuição.

3) Onde, então, o risco aparece: depende da lei municipal e do contexto da dívida

Aqui está a parte que muitos ignoram: o debate sobre “pode” ou “não pode” não é uniforme no Brasil, porque:

  1. Cada Município pode ter normas próprias sobre regularidade fiscal e efeitos do inadimplemento (ex.: regimes especiais, benefícios, certidões, condicionantes administrativos).
  2. Mesmo quando não há vedação expressa à distribuição, o contexto pode gerar riscos indiretos (principalmente se houver execução fiscal e esvaziamento patrimonial).

O que, objetivamente, você deve checar no seu Município

Sem citar leis locais específicas, o checklist prático costuma ser:

  • Código Tributário Municipal / legislação do ISS: existe artigo proibindo distribuição de lucros ou impondo multa societária?
  • Regras de parcelamento municipal: o pedido pendente produz algum efeito imediato? (em regra, a suspensão da exigibilidade costuma depender de deferimento/adesão formal, mas isso é municipalmente disciplinado).
  • Certidão municipal (CND/CPEN): há exigências para emissão e quais efeitos empresariais isso acarreta (contratos, licitações, crédito, bancos)?
  • Situação processual: há execução fiscal, bloqueios, penhora on-line, protesto de CDA? Esse cenário muda completamente a análise de risco.

4) Jurisprudência e cenário atual: “sanção política” e o que está em jogo

Restrições indiretas para forçar pagamento de tributo entram no debate das sanções políticas, historicamente rechaçadas pelo STF (por violarem livre iniciativa, devido processo e proporcionalidade). As Súmulas 70, 323 e 547 são marcos clássicos nesse tema.

No plano federal, a própria vedação do art. 32 e regras correlatas vêm sendo discutidas no STF na ADI 5.161, com destaque para o debate sobre proporcionalidade e limites dessa restrição, e com julgamentos suspensos por pedidos de vista em 2025.

O que isso sinaliza para quem deve ISS?

  • Não cria uma proibição federal para tributo municipal.
  • Mas reforça um ponto: restrições desse tipo são sensíveis constitucionalmente e, se um Município tentar “copiar” proibições, abre-se espaço para discussão judicial, dependendo do desenho normativo.

5) “Mas eu pedi parcelamento e está pendente”: isso muda alguma coisa?

No federal, há orientação administrativa reconhecendo que parcelamento com exigibilidade suspensa afasta a incidência da vedação do art. 32 naquilo que ele alcança, justamente porque o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151).

Para ISS (municipal), o raciocínio pode até ser semelhante, mas a resposta não pode ser “por reflexo”. Depende do procedimento municipal: se o pedido ainda não foi deferido, muitas vezes não há suspensão formal da exigibilidade — e isso impacta risco, principalmente se a cobrança evoluir para protesto/execução.

6) Conclusão: dívida de ISS não impede automaticamente — mas você pode estar comprando uma bomba

Não existe obrigatoriedade legal federal que impeça, automaticamente, a distribuição de lucros por empresa que esteja devendo impostos municipais como ISS. O art. 32 da Lei 4.357/64 é recortado para o âmbito federal e não pode ser estendido por analogia ao Município.

Porém, a decisão não é contábil; é estratégica e jurídica: a resposta segura depende de (i) lei do seu Município, (ii) fase da cobrança, (iii) risco de execução fiscal, (iv) governança e documentação (ata/decisão, demonstrações, provisões, compliance de caixa).


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