De início, esclarecemos que se o seu plano de saúde foi suspenso ou cancelado sem aviso prévio, essa situação é passível de correção por meio de ação judicial e se provado algum prejuízo, você poderá ter direito a indenização por danos morais, cuja indenização tem sido fixada pela justiça entre 8 a 15 mil reais!
Por determinação legal, as operadoras de planos de saúde devem comunicar o consumidor acerca da sua intenção de suspender ou cancelar o plano de saúde em caso de inadimplência.
Porém, na prática, o que acontece é que, por uma interpretação totalmente equivocada da legislação, principalmente nos planos coletivos por adesão ou empresarial, as operadoras entendem que a regra para a suspensão ou cancelamento do plano é aquela prevista em contrato.
Contudo, esse entendimento é totalmente equivocado e contra a lei!
Isso porque não há distinção, na lei dos planos de saúde, sobre a notificação prévia para a suspensão ou rescisão do plano em caso de inadimplência, portanto, essa notificação se aplica a todos os tipos de planos e não apenas nos planos individuais e familiares.
Assim, não podem as operadoras de planos de saúde suspender ou cancelar o plano por inadimplência sem antes notificar os consumidores acerca do atraso no pagamento das mensalidades.
Além disso, a notificação deve ser feita até o 50º (quinquagésimo) dia da inadimplência e a suspensão ou rescisão do contrato só pode ser levada a efeito se o consumidor não regularizar a falta de pagamento dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento da fatura.
Isso significa que mesmo em atraso com o plano de saúde, desde que não ultrapassados 60 dias de inadimplência, você tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Esclarecemos, entretanto, que o atraso superior a 60 dias da mensalidade, pode ser de uma mesma mensalidade, ou de mensalidades intercaladas.
Portanto, cuidado: se você atrasou uma mensalidade por 20 dias, outra por 20 dias e outra por 20 dias, a operadora de plano de saúde pode cancelar o seu contrato unilateralmente, porém, deve te notificar até o 50º dia do inadimplemento, ou seja, antes cancelamento, para que você tenha ciência da situação e regularize os pagamentos, sob pena do plano ser cancelado.
Entendemos que esse prazo intercalado de 60 dias de atraso deve ser zerado a cada aniversário do contrato, pois caso contrário sujeitaria o consumidor a uma desproporção exagerada frente aos planos de saúde, por atrasos de situações de muito tempo atrás, especialmente quando os planos estão vigentes há anos.
Outro ponto importante é que muitas operadoras de planos de saúde insistem em notificar o consumidor por whatsapp ou e-mail, sendo que há inúmeras decisões judiciais considerando a fragilidade dessas notificações, exigindo-se a notificação com AR (aviso de recebimento) para segurança do consumidor, de que efetivamente recebeu a comunicação.
Portanto, ainda que você esteja inadimplente com o plano de saúde, a suspensão ou cancelamento do plano somente podem ser levadas adiante pela operadora após a notificação prévia e desde que a notificação seja entregue até o 50º dia da inadimplência.
Se não foi feita a notificação prévia ou ela foi realizada após o 50º dia da inadimplência, não pode o plano de saúde suspender ou cancelar o seu plano.
Fique atento, pois essa é uma ilegalidade muito comum praticada pelos planos de saúde, principalmente quando o beneficiário titular do plano se encontra internado e sem possibilidade de pagar as mensalidades, exatamente por conta de estar doente.
Nesses casos, nossa experiência em casos desse tipo demonstra que a operadora de plano de saúde, principalmente em planos coletivos empresariais ou por adesão, pouco se importa com o estado de saúde do consumidor e suspende/cancela o plano de saúde, sem antes notificar o titular do plano (consumidor) sobre a inadimplência.
Inclusive os tribunais consideram totalmente contraditório a intenção do plano de saúde de cancelar o contrato quando, mesmo inadimplente, o consumidor continua a receber em sua residência os boletos dos meses subsequentes para pagamento.
Então, se alguma dessas situações ocorreu com você ou alguém da sua família ou trabalho, o que é muito comum, saiba que o consumidor tem direito de restabelecer o plano por meio de ação judicial!
Além disso, em todos os casos em que ocorreu a suspensão ou o cancelamento de forma indevida, o consumidor tem direito de pedir na justiça, além do imediato restabelecimento do plano, indenização por danos morais, principalmente nos casos em que é impedido de consultar ou de se submeter a qualquer tipo de exame ou procedimento.
E a justiça não tem economizado nas indenizações não!
Os valores das indenizações por danos morais variam entre 8 e 15 mil reais!
Portanto, se você teve o seu plano suspenso ou cancelado sem antes ter sido notificado pessoalmente pelo plano de saúde, saiba que tem direito ao restabelecimento do mesmo e também faz jus a indenização por danos morais.
Por isso que é muito importante você contar com uma assessoria jurídica que conheça da matéria para defender seus interesses da melhor forma possível.
E com a Vieira & Brandão Advogados, você conta com um time de especialistas para te dar a melhor orientação e pleitear seus direitos!
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