Empresário, existe uma tese tributária que vem sendo aceita pelos Tribunais Regionais Federais e que pode se transformar numa excelente fonte de recursos para sua empresa.
É a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A exemplo do decidido na tese do século, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a jurisprudência está inclinada a decidir favoravelmente às empresas prestadoras de serviços no caso do ISS.
Isso porque ao contrário do sustentado pelo Fisco federal, o ISS constitui despesa para as empresas prestadoras de serviços e, por essa razão, não pode compor o faturamento da empresa e sofrer a tributação do PIS e da COFINS.
Confira, exemplificativamente, o entendimento do TRF da 1ª Região sobre a matéria:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PIS – COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISSQN. NÃO CABIMENTO. 1. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (STF, RE 240785/MG, DJe de 16/12/2014). 2. O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0071083-71.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2017).
Assim, regra geral, há uma redução significativa de 5% (cinco por cento) do valor do PIS e da COFINS, haja vista que essa é a alíquota para quase todos os serviços que constituem o objeto social das empresas prestadoras de serviços.
E se adotada uma estratégia arrojada, com o depósito em juízo dos valores controvertidos, ao final da ação, com o julgamento favorável, os valores serão imediatamente reembolsados à empresa, dando um verdadeiro reforço no fluxo de caixa da empresa, sem necessidade de aguardar a expedição de precatórios, que é naturalmente demorado.
Contudo, não durma no ponto empresário!
O julgamento perante o STF iniciou e está favorável aos contribuintes.
O julgamento do caso foi iniciado em 14/08/2020, com voto proferido pelo relator, ministro Celso de Mello (agora aposentado), que deferiu o pleito do contribuinte e propôs a fixação da seguinte tese:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Logo após o voto proferido pelo ex-ministro, o ministro Dias Toffolli pediu vista, e desde dezembro de 2020, o tema aguarda pauta para julgamento.
Existe um consenso entre os tributaristas que o STF irá modular os efeitos da sua decisão, para que, caso o julgamento se confirme favorável aos contribuintes, ela só se aplique dali pra frente, com exceção das empresas que já ajuizaram ação.
Essa modulação de efeitos o STF vem fazendo com frequência, com intuito de evitar grande perda na arrecadação da Receita Federal.
Por isso, optar por aguardar a decisão definitiva do STF para só então ajuizar a ação pode sepultar a oportunidade de ouro de reaver/compensar os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, bem como de todos os meses em que a ação estiver tramitando, salvo se o STF não modular os efeitos de sua decisão, o que, como exposto, é muito improvável.
Assim empresário, não demore a tomar a decisão de ajuizar a ação para pleitear o ressarcimento dos valores que sua empresa está pagando em excesso, bem como deixar de pagar essa majoração indevida a partir da decisão favorável!
Grandes empresas como Petrobrás, Magazine Luiza, Riachuelo e Klabin, não hesitaram em questionar a ilegalidade do ICMS sobre o PIS e a COFINS e com isso recuperaram bilhões de reais em impostos pagos indevidamente, o que demonstra a necessidade de você, empresário, sempre procurar auxílio de profissionais especialistas para desonerar sua empresa do pagamento de valores ilegais adicionais à base de cálculo dos seus impostos.
Dúvidas, sugestões ou comentários, escreva para nossa equipe, teremos o maior prazer em ouvi-lo.
Vieira & Brandão Advogados Associados
Thiago Aarestrup Brandão