Assunto abordado neste artigo é a indevida cobrança, pelos Municípios, do ISS sobre os contratos de prestação de serviços que a cooperativa de trabalho celebra com empresas contratantes.

Embora a questão já tenha sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que será à frente transcrito, especialmente para a cooperativa de trabalho médico, que não difere, absolutamente, de nenhuma outa cooperativa de trabalho, alguns Municípios insistem em fiscalizar e exigir o pagamento do ISS, inclusive sobre os últimos cinco anos.

Esse entendimento da fiscalização é, com todo respeito, absolutamente ilegal!

Cooperativa de trabalho é, nos termos do art. 2º da Lei 12.690/2012, uma “sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.”

Portanto, os trabalhadores, por meio da cooperativa prestam serviços para diferentes tomadores, a exemplo de empresas, poder público e pessoas físicas.

Ao prestar esses serviços por meio das cooperativas, o cooperado consegue potencializar sua prestação de serviços, haja vista que alcançará um número infinitamente maior de clientes do que se estivesse prestando serviços sozinho.

Além disso, consegue melhores condições de trabalho e remuneração.

E embora a prestação dos serviços seja por meio da cooperativa, o cooperado nada mais é do que um profissional autônomo, devendo recolher o ISS, como autônomo, aos cofres municipais, em valor fixo mensal, conforme art. 9º, § único do Decreto Lei n. 406/68.

Logo, o fundamento para reconhecer a ilegalidade da cobrança, objeto deste artigo, é o princípio  bis in idem, ou seja, a proibição de se tributar duas vezes o mesmo fato gerador.

Ora, se o cooperado já é tributado pela sua prestação de serviços, como autônomo, ainda que prestando serviços por meio da cooperativa, é absolutamente ilegal exigir desta última o ISS sobre os contratos, sob pena de se configurar a dupla tributação, uma sobre o cooperado e outra sobre a cooperativa, ambas sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o contrato de prestação de serviços!

Mas não é só!

A própria Lei das Cooperativas, Lei 5764/1971, em seu art. 79, § único, é por demais claro ao estabelecer que o ato cooperativo não implica em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o que significa dizer que os serviços que a cooperativa presta aos cooperados, dedicando-se a encontrar clientes e fechar contratos, recebendo os valores devidos e depois repassando-os aos cooperados, é intributável, não podendo ser objeto de cobrança de ISS pelos municípios!

 E corroborando o que até aqui foi exposto, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a cobrança do ISS em desfavor da cooperativa médica:

“TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE COOPERATIVA. ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM TERCEIROS. ARTIGO 79 DA LEI Nº 5.764/71.

1. A Corte de origem considerou que os serviços médicos são prestados diretamente pelos médicos e não pela cooperativa, que apenas repassa aos associados os recursos pagos pelos planos/seguros/convênios de saúde. Nesse contexto, deve-se admitir tão somente a incidência do ISS sobre os serviços prestados pelos associados (valor fixo), consoante disposto no art. parágrafo único, do DL 406/68.

2. Não é possível a tributação pelo ISS sobre a atividade prestada pela cooperativa – recebimento dos valores pagos pela prestação dos serviços, posteriormente repassados aos cooperados com as deduções das despesas operacionais – quer pela absoluta ausência de tipicidade (aspecto material), já que não há, nem nunca houve, previsão de incidência do imposto sobre essa atividade em quaisquer das listas anexas até hoje elaboradas (DL 406/68, LC 56/87 ou LC 116/03); quer pela gratuidade do serviço (aspecto dimensível), que obsta a quantificação do imposto por ausência do elemento “preço”.

3. Recurso especial não provido” (Resp nº 1213479/AL; Rel. Min. Castro Meira; DJe 23-11-2010).

Portanto, é muito importante que as cooperativas fiquem atentas à qualquer ameaça de cobrança do ISS por parte dos municípios e procure um profissional qualificado para defesa dos seus direitos.