O rebociclibe (ribociclibe) é um medicamento de alto custo, indicado principalmente para tratamento de câncer de mama avançado ou metastático, em geral em pacientes com receptor hormonal positivo (RH+) e HER2 negativo. Ele costuma ser prescrito quando a doença já se encontra em estágio mais grave, muitas vezes com metástases ósseas, e quando outras linhas de tratamento não foram suficientes para controlar a progressão do tumor.

Exatamente por ser um remédio caro e essencial, o ponto central para o paciente é: quem deve pagar por esse medicamento, o SUS ou o plano de saúde?

E a resposta, hoje, é que tanto o SUS quanto os planos de saúde podem ser obrigados a custear o rebociclibe, desde que preenchidos determinados requisitos clínicos e jurídicos.

Um aspecto decisivo é que o rebociclibe já foi incorporado às políticas públicas do SUS para o tratamento de câncer de mama avançado ou metastático RH+ / HER2-. Isso significa que o medicamento não é mais visto, na rede pública, como algo experimental ou excepcional, mas como tecnologia oficialmente incluída nas diretrizes de tratamento.

Há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico para câncer de mama, que reconhece o papel dos inibidores de ciclinas, incluindo o rebociclibe, como opção terapêutica de primeira linha em determinados cenários.

Na prática, quando o médico descreve de forma adequada o diagnóstico, o estadiamento, os marcadores tumorais e a progressão da doença, demonstrando que o quadro da paciente se enquadra no PCDT, os tribunais têm entendido que há probabilidade do direito e que o rebociclibe deve ser fornecido pelo SUS.

Ao mesmo tempo, as decisões judiciais recentes aplicam uma lógica objetiva para definir quem paga a conta e qual Justiça é competente para julgar o caso.

O parâmetro utilizado é o custo anual do tratamento. Com base em tabelas oficiais de preço máximo de venda ao governo, calcula-se o valor de uma caixa de rebociclibe 200 mg, multiplica-se pela quantidade prescrita mensalmente (por exemplo, 63 comprimidos a cada 28 dias) e projeta-se esse montante para um ano. Se o custo anual for igual ou superior a um determinado limite, a tendência é que a demanda seja direcionada à Justiça Federal, com responsabilização da União.

Se o custo ficar abaixo desse limite, a competência permanece na Justiça Estadual, com responsabilidade prioritária do Estado e, em muitos casos, responsabilidade subsidiária do Município.

O ponto mais importante para o paciente é que essa discussão entre União, Estado e Município não pode servir de desculpa para interromper ou negar o tratamento: as decisões mais modernas vêm mantendo a tutela de urgência em favor do paciente, mesmo quando se reconhece a necessidade de adaptar o polo passivo ou remeter o processo a outro juízo.

Na prática, para que o rebociclibe seja concedido judicialmente pelo SUS, os juízes têm exigido alguns elementos centrais.

O primeiro é um relatório médico robusto, contendo diagnóstico com CID, estadiamento completo (por exemplo, câncer de mama estádio IV), descrição de metástases quando presentes, histórico das terapias já utilizadas e justificativa clara da imprescindibilidade do rebociclibe.

Quando o médico deixa expresso que o caso está em conformidade com o PCDT do câncer de mama, isso reforça a aderência às políticas públicas e afasta a discussão sobre medicamentos não incorporados.

O segundo elemento é a demonstração de urgência, que, no contexto do câncer metastático, é praticamente inerente: a progressão documentada da doença, o risco de óbito e o impacto direto na qualidade de vida mostram o perigo de dano e legitimam a concessão de tutela de urgência.

O terceiro ponto é a comprovação da incapacidade financeira do paciente para arcar com o tratamento de alto custo, o que justifica a intervenção judicial em defesa do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

No campo dos planos de saúde, a lógica é parecida quanto à importância clínica do rebociclibe, mas a discussão jurídica gira em torno da cobertura contratual e do rol de procedimentos da ANS.

Na prática, é comum que as operadoras neguem o medicamento sob argumentos como “não está no rol”, “é medicamento de uso domiciliar” ou “não há previsão contratual”.

No entanto, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, tratando-se de medicamento oncológico registrado na autoridade sanitária, prescrito pelo médico assistente e essencial para o tratamento do câncer de mama avançado, a negativa tende a ser abusiva.

O rol da ANS não pode ser usado como barreira absoluta para impedir o acesso a tratamento indispensável, principalmente em se tratando de doenças graves e em estágio avançado.

Assim, ações judiciais contra planos de saúde costumam buscar a condenação para custeio integral do rebociclibe, com pedido de tutela de urgência para início imediato da terapia e, em alguns casos, indenização por danos morais quando a negativa agrava o sofrimento e o risco ao paciente.

Se o caso envolver outro tipo de câncer, diferente do câncer de mama, ou outro medicamento de alto custo ainda não incorporado ao SUS, o cenário jurídico muda, mas não exclui a possibilidade de acesso. Nesses casos, aplica-se um conjunto de critérios mais rigorosos para medicamentos não padronizados.

É preciso demonstrar que não há alternativa terapêutica adequada disponível na rede pública, que o medicamento é realmente imprescindível para aquele quadro específico, que há evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança e que o paciente não tem condições financeiras de custear o tratamento.

Ou seja, é um caminho mais complexo, porém viável, desde que médico e advogado trabalhem com laudos bem fundamentados e argumentação técnica consistente.

Para o paciente ou familiar que recebe a prescrição de rebociclibe e se depara com a negativa do SUS ou do plano de saúde, o passo a passo é relativamente claro.

O primeiro passo é solicitar ao médico um relatório completo, com todas as informações clínicas relevantes e, sempre que possível, menção expressa ao enquadramento nas diretrizes terapêuticas oficiais.

O segundo passo é formalizar o pedido: no SUS, por meio de protocolos junto ao hospital, ao CACON ou à regulação; no plano de saúde, mediante solicitação de autorização e exigência de que qualquer negativa seja feita por escrito.

O terceiro passo é guardar toda a documentação, incluindo laudos, exames, receitas, negativas e comprovantes de renda.

O quarto passo é procurar um advogado especializado em direito da saúde, capaz de avaliar se o caso deve tramitar na Justiça Estadual ou Federal, quem deve ser incluído no polo passivo e qual a melhor estratégia para obter uma tutela de urgência bem fundamentada.

O Vieira e Brandão Advogados Associados atua justamente nesse ponto de encontro entre o tratamento oncológico e o direito à saúde.

O escritório tem experiência na defesa de pacientes com câncer que precisam de medicamentos de alto custo como o rebociclibe e enfrentam negativas do SUS ou dos planos de saúde. Isso envolve analisar o quadro clínico e os laudos médicos com olhar jurídico, verificar o enquadramento nas diretrizes e portarias que incorporam o medicamento, construir petições alinhadas às decisões mais recentes que já reconheceram o direito ao fornecimento de rebociclibe em casos de câncer de mama metastático e acompanhar o processo em todas as fases, inclusive na execução da decisão e na cobrança de multas em caso de descumprimento.

O objetivo é simples: transformar um direito em resultado concreto, no tempo em que o tratamento exige.

Em conclusão, o rebociclibe não é um privilégio reservado a quem pode pagar, mas um medicamento que já integra as políticas públicas e a prática oncológica moderna para câncer de mama avançado ou metastático.

O SUS não pode se omitir quando o caso clínico se enquadra no protocolo oficial, e os planos de saúde não podem se esconder atrás de cláusulas contratuais ou do rol da ANS para negar um medicamento essencial. Se o seu médico indicou rebociclibe e você recebeu uma negativa, existe um caminho jurídico sólido para exigir o fornecimento.

O Vieira e Brandão Advogados Associados se coloca à disposição para analisar seu caso, orientar a melhor estratégia e lutar para que você tenha acesso ao tratamento adequado, com base na medicina baseada em evidências e na proteção integral do seu direito à saúde, à vida e à dignidade.