Pacientes com câncer de mama – especialmente em estágio avançado ou metastático – frequentemente recebem a indicação do medicamento rebociclibe (ribociclibe).
Trata-se de um remédio de alto custo, essencial para controle da doença, mas muitas vezes negado pelo SUS ou pelos planos de saúde.
O que poucos pacientes sabem é que, hoje, existem fundamentos jurídicos muito sólidos para exigir judicialmente o fornecimento do rebociclibe, tanto na rede pública quanto na saúde suplementar.
Neste artigo, você vai entender:
- em quais situações o SUS é obrigado a fornecer rebociclibe;
- quando o plano de saúde deve autorizar e pagar o medicamento;
- como as decisões judiciais mais recentes estão interpretando a Portaria que incorporou o rebociclibe ao SUS;
- qual é o impacto do custo anual do tratamento na definição de competência e responsabilidade de pagamento;
- e como o Vieira e Brandão Advogados Associados pode ajudar você a conquistar esse direito com rapidez e segurança.
1. O que é o rebociclibe e por que ele é tão importante no tratamento do câncer de mama?
O rebociclibe (ribociclibe) é um medicamento da classe dos inibidores de CDK 4/6, utilizado em geral para: câncer de mama avançado ou metastático, com receptores hormonais positivos (RH+), HER2 negativo,
Normalmente em combinação com hormonioterapia.
Na prática clínica, ele costuma ser indicado quando: há progressão da doença, existe metástase (por exemplo, óssea), e os tratamentos anteriores já não apresentam a resposta esperada.
É um remédio caríssimo, com uso contínuo e prolongado, o que torna praticamente impossível para a maioria dos pacientes arcar com o custo do próprio bolso. Daí a importância de compreender o direito ao custeio pelo SUS ou pelo plano de saúde.
2. O ponto-chave: rebociclibe foi incorporado às políticas do SUS
Um detalhe jurídico e técnico muda completamente o cenário:
O rebociclibe já foi incorporado às políticas públicas do SUS para tratamento de câncer de mama avançado/metastático RH+ / HER2-.
Isso significa que:
- ele não é um medicamento “experimental” na rede pública;
- existe ato normativo específico incorporando a classe dos inibidores de ciclinas ao SUS para essa indicação;
- há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do câncer de mama prevendo o rebociclibe como opção terapêutica de primeira linha em determinados contextos;
- o medicamento é incluído em linhas de cuidado e fluxos de custeio próprios da oncologia, e não apenas na assistência farmacêutica comum.
Os julgados recentes que envolvem pacientes com câncer de mama metastático têm reforçado exatamente isso: quando o laudo médico demonstra que a paciente:
- é portadora de câncer de mama em estágio avançado/metastático;
- possui perfil RH+ e HER2- ou enquadramento compatível com as diretrizes;
- já passou por outros esquemas terapêuticos com resposta insuficiente;
Os juízes têm reconhecido que há aderência ao PCDT e, portanto, o rebociclibe deve ser disponibilizado pela rede pública.
3. Quem paga a conta no SUS? União, Estado, Município e o “pulo do gato” dos 210 salários mínimos
Ao mesmo tempo em que garantem o medicamento ao paciente, as decisões recentes vêm aplicando a lógica de distribuição de responsabilidades e competência entre os entes federativos.
Alguns pontos importantes:
- Medicamentos oncológicos com registro sanitário
A jurisprudência consolidou que os medicamentos oncológicos – como o rebociclibe – têm tratamento jurídico específico, especialmente no que diz respeito à competência da Justiça e à responsabilidade entre União, Estados e Municípios. - Valor anual do tratamento e limite de 210 salários mínimos
As decisões mais atuais vêm aplicando um critério objetivo:- se o custo anual do medicamento, calculado com base em tabela oficial de preços para o governo, for igual ou superior a 210 salários mínimos, em regra a demanda deve tramitar na Justiça Federal e a responsabilidade tende a recair sobre a União;
- se o custo anual for inferior a 210 salários mínimos, a competência permanece na Justiça Estadual, com responsabilidade prioritária do Estado e, em muitos casos, responsabilidade subsidiária do Município.
- Cálculo prático feito pelos tribunais
Em casos concretos de rebociclibe, os julgadores têm:- consultado a tabela de preços máximos de venda ao governo (PMVG);
- verificado o valor de uma caixa de comprimidos de rebociclibe 200 mg com alíquota zero de ICMS;
- multiplicado pela quantidade mensal prescrita (por exemplo, 63 comprimidos a cada 28 dias);
- projetado esse custo para 12 meses para encontrar o valor anual do tratamento.
Em alguns processos, esse valor tem ficado abaixo dos 210 salários mínimos, o que levou à conclusão de que:
- a competência é da Justiça Estadual;
- o Estado responde de forma primária pelo fornecimento;
- o Município pode ser responsabilizado de forma subsidiária;
- a União só entra na discussão em hipóteses específicas (por exemplo, quando o medicamento está classificado em determinado grupo de financiamento que atrai responsabilidade exclusiva federal).
- Discussão entre entes federativos não pode prejudicar o paciente
Mesmo quando há debate intenso sobre quem deve pagar a conta (União, Estado, Município), as decisões têm sido firmes em um ponto:
O tratamento não pode ser interrompido por causa dessa briga interna entre entes públicos.
Assim, é comum que as decisões:
- mantenham a tutela de urgência válida (garantindo o fornecimento contínuo do medicamento),
- ao mesmo tempo em que determinam a emenda da petição inicial ou o redirecionamento para incluir outro ente no polo passivo, sem prejudicar a paciente.
4. Quais requisitos os juízes têm exigido para conceder rebociclibe pelo SUS?
A leitura cuidadosa das decisões mostra que há uma linha comum:
4.1. Relatório médico robusto
Os julgados dão enorme peso a:
- relatórios médicos com diagnóstico completo (ex.: carcinoma ductal infiltrante, estadiamento, marcadores hormonais, HER2, Ki-67);
- prova de que a doença é avançada ou metastática, com laudos de exames (por exemplo, metástase óssea, progressão documentada);
- indicação de que o rebociclibe é imprescindível ao controle da doença, muitas vezes após falha de alternativas terapêuticas previamente utilizadas.
Quando o laudo médico afirma que o caso está em conformidade com o PCDT para câncer de mama, isso tem sido decisivo para reconhecer a probabilidade do direito.
4.2. Demonstração de enquadramento no PCDT
As decisões deixam claro que:
- não basta “gostar” do rebociclibe;
- é necessário demonstrar, tecnicamente, que a paciente se enquadra nos critérios de inclusão do protocolo oficial.
Daí a importância de:
- mencionar o estadiamento correto (por exemplo, estádio IV);
- indicar os receptores hormonais;
- explicitar a linha de tratamento em que o medicamento será utilizado (primeira linha, segunda linha etc.);
- e referir a ausência de substituto equivalente disponível no SUS, quando for o caso.
4.3. Urgência e risco de dano
O requisito da urgência é praticamente inerente ao contexto do câncer metastático. Os julgados destacam:
- risco de agravamento rápido da doença;
- risco de óbito caso o tratamento adequado seja retardado;
- impacto na qualidade de vida e no prognóstico.
Com isso, tem sido comum a concessão de tutela de urgência para iniciar o fornecimento do rebociclibe, muitas vezes com:
- prazo fixo (15 dias, 24 horas etc.) para início da dispensação;
- penalidades em caso de descumprimento, como multa diária ou sequestro de valores.
5. Rebociclibe e planos de saúde: por que a negativa costuma ser abusiva?
No âmbito dos planos de saúde, a discussão assume outra feição, mas o resultado tende a ser semelhante: o paciente também tem direito ao rebociclibe, desde que haja indicação médica adequada.
Os argumentos mais comuns das operadoras são:
- “o medicamento não está no rol da ANS”;
- “o medicamento é de uso domiciliar, e o contrato não cobre”;
- “é tratamento experimental ou off label”;
- “não está previsto na cobertura contratual”.
Mas a jurisprudência tem caminhado no sentido de que, para medicamentos oncológicos:
- o rol da ANS não pode ser interpretado de forma tão restritiva a ponto de esvaziar o núcleo do direito à saúde;
- se o medicamento tem registro na autoridade sanitária, é prescrito por médico assistente e integra tratamento contra o câncer, a negativa tende a ser considerada abusiva;
- cláusulas contratuais que, na prática, impedem o acesso ao tratamento indicado pelo médico não se sustentam diante da legislação de defesa do consumidor e do princípio da boa-fé.
Assim, é plenamente possível ingressar com ação contra o plano de saúde para:
- obrigá-lo a autorizar e custear o rebociclibe;
- obter liminar para início imediato do tratamento;
- e, em determinadas situações, pleitear indenização por danos morais, quando a negativa é injustificada e agrava o sofrimento do paciente.
6. E se o meu caso não for de câncer de mama? Ainda posso ter direito ao rebociclibe ou a outro medicamento caro?
Sim, mas o raciocínio muda.
6.1. Uso dentro da indicação aprovada
Para câncer de mama avançado/metastático, com o perfil biológico previsto nas diretrizes, o rebociclibe já é uma realidade consolidada na prática oncológica e nas políticas públicas.
Nesses casos, a discussão judicial é mais favorável ao paciente, porque:
- o medicamento está incorporado ao SUS;
- há PCDT específico;
- e os tribunais já vêm concedendo o fármaco de forma rotineira, desde que o laudo médico comprove o enquadramento.
6.2. Uso para outras neoplasias ou tratamentos não padronizados
Se o rebociclibe for indicado para outro tipo de câncer, ou se estivermos diante de outro medicamento oncológico ainda não incorporado:
- aplica-se um regime probatório mais rigoroso;
- é necessário comprovar que não há alternativa efetiva disponibilizada no SUS;
- é preciso demonstrar imprescindibilidade, eficácia e segurança com base em evidências científicas robustas;
- e provar que o paciente não tem condições financeiras de arcar com o custo.
Ainda assim, não é impossível conquistar o direito. A chave está em:
- laudo médico extremamente bem fundamentado;
- pareceres técnicos (quando cabíveis);
- fundamentação jurídica alinhada com os parâmetros consolidados para medicamentos excepcionais.
7. Passo a passo prático para exigir o rebociclibe
Se o seu médico indicou rebociclibe e o SUS ou o plano de saúde negaram o medicamento, o caminho, em linhas gerais, é este:
- Obter relatório médico completo
- diagnóstico com CID;
- estadiamento (ex.: estádio IV);
- descrição das metástases (se houver);
- histórico de tratamentos anteriores e falha terapêutica;
- justificativa clara da necessidade do rebociclibe e, se possível, menção ao enquadramento no protocolo oficial.
- Formalizar o pedido e registrar a negativa
- no SUS: protocole pedido no hospital de referência ou núcleo de regulação, pedindo resposta por escrito;
- no plano de saúde: solicite a autorização e exija que qualquer negativa seja formal e fundamentada.
- Guardar toda a documentação
- laudos, exames, receitas;
- números de protocolos;
- cartas de negativa;
- comprovantes de renda (importante para ações contra o SUS).
- Procurar um advogado especializado em direito da saúde
Profissionais com experiência em oncológicos de alto custo vão:- definir se a ação deve ir à Justiça Estadual ou Federal;
- identificar corretamente quais entes públicos ou qual operadora devem ser acionados;
- fundamentar o pedido com base nas normas de incorporação, PCDTs e precedentes recentes envolvendo rebociclibe.
- Ingressar com ação judicial com pedido de tutela de urgência
- é possível pleitear que o juiz determine o fornecimento do medicamento em prazo curto;
- decisões recentes têm mantido o fornecimento mesmo enquanto se discute, entre os entes, quem arca com o custo;
- quando o risco de morte ou de agravamento irreversível é demonstrado, a concessão da liminar se torna ainda mais provável.
8. Como o Vieira e Brandão Advogados Associados atua nesses casos
O Vieira e Brandão Advogados Associados atua de forma estratégica na defesa de pacientes com câncer que precisam de medicamentos de alto custo, como o rebociclibe, enfrentando:
- negativas de fornecimento pelo SUS;
- negativas de cobertura por planos de saúde;
- demora injustificada na entrega do medicamento;
- e discussões sobre competência e responsabilidade entre União, Estados e Municípios.
Nos casos de rebociclibe, o escritório:
- analisa minuciosamente o seu processo clínico e o laudo médico;
- verifica o enquadramento nas diretrizes terapêuticas e nas normas de incorporação;
- utiliza a linha de raciocínio consolidada em decisões recentes que já determinaram o fornecimento do medicamento para pacientes com câncer de mama metastático;
- estrutura ações com pedidos de tutela de urgência bem fundamentados, aumentando significativamente a chance de você começar a receber o medicamento rapidamente;
- acompanha a execução da decisão, inclusive com pedidos de multa e sequestro de valores em caso de descumprimento.
O foco é simples e direto:
Transformar o seu direito ao rebociclibe em realidade concreta, no tempo em que o seu tratamento exige.
9. Conclusão: rebociclibe é um direito – e você não precisa enfrentar essa batalha sozinho
Se você ou alguém próximo:
- tem câncer de mama avançado ou metastático;
- recebeu prescrição de rebociclibe;
- e está com o pedido negado pelo SUS ou pelo plano de saúde,
Saiba que não se trata apenas de uma questão administrativa: é uma questão de direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade.
As normas oficiais já incorporaram o rebociclibe às políticas públicas.
As diretrizes terapêuticas já reconhecem o papel desse medicamento no tratamento do câncer de mama.
As decisões judiciais mais recentes têm reafirmado esse direito, impondo ao Poder Público e às operadoras de saúde o dever de custear o tratamento.
A Vieira e Brandão Advogados Associados está à disposição para:
- analisar seu caso individualmente;
- orientar a estratégia mais adequada;
- e conduzir a ação necessária para que você tenha acesso ao rebociclibe e aos demais tratamentos que a medicina moderna oferece.
Se o medicamento é essencial para o seu tratamento, você não precisa aceitar a negativa calado.
Existe caminho jurídico. E nós podemos trilhar esse caminho com você.